STJ — 2668358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6292703624bb67042685b64d58988d18259d7ef30bfcbbf204b938d8a10b87
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942992
- Número de registro na fonte
- 202402163790
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do
STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público
com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do
credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do
pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e
contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii)
saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.
9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para
constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os
devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao
art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e
927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o
devido cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o
Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Precedentes.
6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço
contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide
a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132.
7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do
recurso especial.
8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para
apreciar questão relacionada a direito local.
9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC,
incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.
10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios
sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando
o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É
inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo
da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas
infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito
indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da
Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia
sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26,
§§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º;
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180,
181 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
283 e 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E
INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do
STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público
com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do
credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do
pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e
contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii)
saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.
9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para
constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os
devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao
art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e
927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o
devido cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o
Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Precedentes.
6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço
contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide
a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132.
7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do
recurso especial.
8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para
apreciar questão relacionada a direito local.
9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC,
incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.
10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios
sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando
o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É
inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo
da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas
infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito
indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da
Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia
sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26,
§§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º;
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180,
181 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
283 e 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.