STJ — 2668358

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6292703624bb67042685b64d58988d18259d7ef30bfcbbf204b938d8a10b87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942992
Número de registro na fonte
202402163790
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132. 7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do recurso especial. 8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar questão relacionada a direito local. 9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180, 181 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132. 7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do recurso especial. 8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar questão relacionada a direito local. 9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180, 181 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.