O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade
civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora
pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais
de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$
5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10%
sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca.
3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando
provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da
STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando
honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre
os patronos dos requeridos.
4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto
à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição
interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida
do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto
à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição
interna no acórdão recorrido.
6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção
sem prova da origem da trava bancária.
7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A.
poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses
distintos.
8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação
que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do
serviço.
9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que
exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária
e reconheceu falha do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão,
contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido,
afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora
não impugnou efetivamente a trava bancária.
11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova
constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de
impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal
conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o
efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de
Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a
condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos
patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de
provas, o que é incabível em recurso especial.
13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência
de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua
existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal
entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para
comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes
e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja
concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do
magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja
decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo
Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos
termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que
observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4.
A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art.
373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato
constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A
ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação
do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005,
373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt
no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRAVA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade
civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora
pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais
de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$
5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10%
sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca.
3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando
provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da
STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando
honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre
os patronos dos requeridos.
4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto
à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição
interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida
do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto
à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição
interna no acórdão recorrido.
6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção
sem prova da origem da trava bancária.
7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A.
poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses
distintos.
8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação
que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do
serviço.
9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que
exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária
e reconheceu falha do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão,
contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido,
afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora
não impugnou efetivamente a trava bancária.
11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova
constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de
impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal
conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o
efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de
Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a
condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos
patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de
provas, o que é incabível em recurso especial.
13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência
de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua
existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal
entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para
comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes
e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja
concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do
magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja
decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo
Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos
termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que
observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4.
A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art.
373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato
constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A
ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação
do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005,
373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt
no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.