STJ — 3026443

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee0524d7e475e8fc16bbae7a5cff6b827abae264607b0ca3d306d6e75213c0f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943006
Número de registro na fonte
202503174682
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3026443 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee0524d7e475e8fc16bbae7a5cff6b827abae264607b0ca3d306d6e75213c0f1. SHA-256 do comentário: 8f3d1252b62e6628372bfbbcd8ff496fd85bd42d6b93a3fffbd260c299a64a4a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330, 485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta corrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e honorários. 3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o réu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial, rejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser necessário prévio requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico, revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS" (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial é inepta e há ausência de interesse processual por alegações genéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o rito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551, caput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS" (art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou desvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de cláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos. 6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não procede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do período e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a ausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito especial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se verifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente; alterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos, ausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de lançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC, inexistindo cumulação indevida com pretensão revisional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, § 1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONTA CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330, 485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta corrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e honorários. 3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o réu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial, rejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser necessário prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico, revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS" (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial é inepta e há ausência de interesse processual por alegações genéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o rito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551, caput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS" (art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou desvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de cláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos. 6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não procede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do período e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a ausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito especial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se verifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente; alterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos, ausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de lançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC, inexistindo cumulação indevida com pretensão revisional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, § 1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.