STJ — 3026443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee0524d7e475e8fc16bbae7a5cff6b827abae264607b0ca3d306d6e75213c0f1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943006
- Número de registro na fonte
- 202503174682
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330,
485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do
STJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
CF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se
pede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta
corrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e
honorários.
3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o
réu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial,
rejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser
necessário prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico,
revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS" (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial
é inepta e há ausência de interesse processual por alegações
genéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e
IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se
houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o
rito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551,
caput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir
contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS"
(art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial
sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou
desvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de
cláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos.
6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não
procede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do
período e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do
entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a
ausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito
especial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se
verifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente;
alterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz
da Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade
com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica
prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos
termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II,
do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos,
ausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A
ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela
alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de
lançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC,
inexistindo cumulação indevida com pretensão revisional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, §
1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III,
1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105,
III, alíneas a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
EM CONTA CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330,
485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do
STJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
CF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se
pede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta
corrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e
honorários.
3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o
réu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial,
rejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser
necessário prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico,
revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS" (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial
é inepta e há ausência de interesse processual por alegações
genéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e
IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se
houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o
rito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551,
caput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir
contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS"
(art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial
sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou
desvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de
cláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos.
6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não
procede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do
período e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do
entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a
ausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito
especial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se
verifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente;
alterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz
da Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade
com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica
prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos
termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II,
do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos,
ausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A
ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela
alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de
lançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC,
inexistindo cumulação indevida com pretensão revisional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, §
1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III,
1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105,
III, alíneas a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026443 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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