STJ — 3006410

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ad2c97d8444cd45becb6c6b209949e09bb924fdf2fedd92aafa8d90fe5454a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943013
Número de registro na fonte
202502904246
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006410 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4ad2c97d8444cd45becb6c6b209949e09bb924fdf2fedd92aafa8d90fe5454a5. SHA-256 do comentário: f798c48ff72360f08e4d37dc6bf69434d837129f2f4ffd8ca240d78dc68505ea.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na qual se apontam como óbices a ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 83 e 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas condominiais com pedido de condenação às parcelas vencidas e vincendas "enquanto durar a obrigação", correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2% e notificação do titular do domínio fiduciário. O valor da causa é de R$ 29.883,92. 3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das cotas vencidas e das vincendas até o efetivo pagamento, com correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, afirmando a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas até o cumprimento integral, à luz do art. 323 do Código de Processo Civil, e a observância do IGP-M previsto na convenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressão "enquanto durar a obrigação", do art. 323 do Código de Processo Civil, deve limitar a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado ou até a instauração do cumprimento de sentença; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com paradigmas do TJGO e do próprio TJRS, apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas das taxas condominiais até o cumprimento integral da obrigação, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido. 7. Quanto ao dissídio, não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial. Além disso, a invocação de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão de parcelas vincendas das cotas condominiais na condenação até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na qual se apontam como óbices a ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 83 e 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas condominiais com pedido de condenação às parcelas vencidas e vincendas "enquanto durar a obrigação", correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2% e notificação do titular do domínio fiduciário. O valor da causa é de R$ 29.883,92. 3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das cotas vencidas e das vincendas até o efetivo pagamento, com correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, afirmando a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas até o cumprimento integral, à luz do art. 323 do Código de Processo Civil, e a observância do IGP-M previsto na convenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressão "enquanto durar a obrigação", do art. 323 do Código de Processo Civil, deve limitar a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado ou até a instauração do cumprimento de sentença; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com paradigmas do TJGO e do próprio TJRS, apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas das taxas condominiais até o cumprimento integral da obrigação, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido. 7. Quanto ao dissídio, não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial. Além disso, a invocação de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão de parcelas vincendas das cotas condominiais na condenação até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.