STJ — 2661154

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7cc46143da8eca78e60a325768d36699a4f6f8c7aa154078205d611f919c757

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943014
Número de registro na fonte
202402045836
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661154 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7cc46143da8eca78e60a325768d36699a4f6f8c7aa154078205d611f919c757. SHA-256 do comentário: e687562efba50c7a6fd5677f085179198d8849de07299dbaa7595151d347fceb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas sobre lançamentos a débito em conta corrente com apuração de saldo e eventual condenação do banco, incluindo a segunda fase de homologação de contas e pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente a segunda fase, homologou as contas do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando precedentes sobre pedido genérico em ação de prestação de contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades quanto aos critérios de interesse processual e à necessidade de impugnação específica; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC ao extinguir o processo sem contraditório prévio; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 330, 373 e 550 do CPC e os arts. 2º e 6º, III e VIII, do CDC ao exigir impugnação específica de lançamentos e inverter o ônus da prova; (iv) saber se se aplica o art. 333 do CPC/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o interesse de agir e a distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A alegação de decisão surpresa não prospera, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, cujo reexame demandaria incursão em fatos e atos processuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A pretensão de afastar a conclusão de ausência de interesse de agir e de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ), estando, ademais, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação específica e à inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas (Súmula n. 83 do STJ). 9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais na via especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a exigência de motivação específica e a inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 330, 373, 485, VI, 489, § 1º, 550, 933, 1.022, 85, § 11; CDC, arts. 2, 6, III, 6, VIII; CPC/1973, art. 333; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.624/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas sobre lançamentos a débito em conta corrente com apuração de saldo e eventual condenação do banco, incluindo a segunda fase de homologação de contas e pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente a segunda fase, homologou as contas do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando precedentes sobre pedido genérico em ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades quanto aos critérios de interesse processual e à necessidade de impugnação específica; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC ao extinguir o processo sem contraditório prévio; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 330, 373 e 550 do CPC e os arts. 2º e 6º, III e VIII, do CDC ao exigir impugnação específica de lançamentos e inverter o ônus da prova; (iv) saber se se aplica o art. 333 do CPC/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o interesse de agir e a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A alegação de decisão surpresa não prospera, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, cujo reexame demandaria incursão em fatos e atos processuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A pretensão de afastar a conclusão de ausência de interesse de agir e de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ), estando, ademais, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação específica e à inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas (Súmula n. 83 do STJ). 9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais na via especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a exigência de motivação específica e a inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 330, 373, 485, VI, 489, § 1º, 550, 933, 1.022, 85, § 11; CDC, arts. 2, 6, III, 6, VIII; CPC/1973, art. 333; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.624/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.