STJ — 3020434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f2cd3f9c1efdcda8a0ab193e83701be36174d69bb930572371cb9c14ae9bc97
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943015
- Número de registro na fonte
- 202503067229
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e
por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na
divergência.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c
repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.937,09.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, limitou os juros à
média de mercado, afastou a mora e determinou a restituição simples,
fixando honorários em 10% com mínimo de R$ 1.500,00.
4. A Corte estadual manteve a conclusão de abusividade dos juros e
negou provimento ao apelo por ausência de prova de análise
creditícia e fatores de risco que justificassem taxa superior à
média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do Código Civil; (ii) saber se é cabível efeito suspensivo
ao recurso especial com base nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo
único, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta
ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem analisou as peculiaridades do caso concreto
e não se limitou a afirmar que a taxa de juros estava acima da taxa
média de mercado, estando em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se ao caso o óbice na Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de
efeito suspensivo julgado prejudicado
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado considera
as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a
jurisprudência do STJ. 2. A revisão de decisão que analisa fatos e
provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 3. O óbice das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.029, §
5º, 995, parágrafo único, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM
CONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e
por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na
divergência.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c
repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.937,09.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, limitou os juros à
média de mercado, afastou a mora e determinou a restituição simples,
fixando honorários em 10% com mínimo de R$ 1.500,00.
4. A Corte estadual manteve a conclusão de abusividade dos juros e
negou provimento ao apelo por ausência de prova de análise
creditícia e fatores de risco que justificassem taxa superior à
média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do Código Civil; (ii) saber se é cabível efeito suspensivo
ao recurso especial com base nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo
único, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta
ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem analisou as peculiaridades do caso concreto
e não se limitou a afirmar que a taxa de juros estava acima da taxa
média de mercado, estando em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se ao caso o óbice na Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de
efeito suspensivo julgado prejudicado
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado considera
as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a
jurisprudência do STJ. 2. A revisão de decisão que analisa fatos e
provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 3. O óbice das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.029, §
5º, 995, parágrafo único, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.