STJ — 2661589

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153c896bc93dafd4f490cc68a1ab93ac33e0ed37dbc467b3b7c1c1c50ef5bcb4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes (Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica, dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no sistema e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material. 6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à regularidade formal das intimações demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º, 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes (Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica, dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no sistema e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material. 6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à regularidade formal das intimações demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º, 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.