STJ — 2661589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153c896bc93dafd4f490cc68a1ab93ac33e0ed37dbc467b3b7c1c1c50ef5bcb4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência
de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes
(Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ
(Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica
via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à
dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários
do art. 523 do CPC em agravo de instrumento.
3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica,
dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no
sistema e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação
eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação
dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e
19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de
intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no
art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando
nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve
ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I,
e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material.
6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via
portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida
para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ,
circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à
regularidade formal das intimações demanda reexame
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas
atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação
suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido
pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via
portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida
para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva
ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4.
Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III,
1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º,
19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA VIA PJE E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência
de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes
(Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ
(Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica
via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à
dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários
do art. 523 do CPC em agravo de instrumento.
3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica,
dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no
sistema e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação
eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação
dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e
19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de
intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no
art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando
nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve
ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I,
e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material.
6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via
portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida
para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ,
circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à
regularidade formal das intimações demanda reexame
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas
atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação
suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido
pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via
portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida
para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva
ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4.
Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III,
1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º,
19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.