STJ — 3029177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7d6cb5821d52153876f90e291855aa6e6146d45a30abcce749362837ffd0da5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943017
- Número de registro na fonte
- 202503169233
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do
STJ (capitalização de juros).
2. A controvérsia: ação revisional de contrato bancário com
alienação fiduciária envolvendo juros remuneratórios, capitalização,
tarifa de cadastro, seguro prestamista, mora e
compensação/repetição. O valor da causa foi fixado em R$ 11.567,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para limitar os juros de mora a 1% ao mês,
com condenação de ambas as partes em custas e honorários, suspensa a
exigibilidade para a autora.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para admitir
compensação/repetição do indébito em modo simples, manteve a
validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, validou
a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, caracterizou a mora e
confirmou a limitação dos juros de mora a 1% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a
capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária, à luz
dos arts. 6, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC e do art. 28, § 1º,
I, da Lei n. 10.931/2004, com divergência indicada em REsp n.
1.826.463/SC; e (ii) saber se a cobrança de encargos abusivos impõe
a descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à capitalização, a negativa de seguimento pelo regime de
repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ), nos termos do art. 1.030,
I, b, c/c § 2º, do CPC, restringe o conhecimento do agravo e impede
a reabertura da discussão.
7. No caso, não se demonstrou abusividade dos encargos na
normalidade contratual; estando o acórdão em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte
quanto à não descaracterização da mora na ausência de encargos
abusivos no período de normalidade. 2. A matéria relativa à
capitalização de juros submetida a recursos repetitivos (Temas n.
246 e 247 do STJ) não se reabre em agravo, à luz do art. 1.030, I,
b, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
1.030, I, b, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 6, 46, 47, 52, I, II, III;
Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados
em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA INFORMADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do
STJ (capitalização de juros).
2. A controvérsia: ação revisional de contrato bancário com
alienação fiduciária envolvendo juros remuneratórios, capitalização,
tarifa de cadastro, seguro prestamista, mora e
compensação/repetição. O valor da causa foi fixado em R$ 11.567,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para limitar os juros de mora a 1% ao mês,
com condenação de ambas as partes em custas e honorários, suspensa a
exigibilidade para a autora.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para admitir
compensação/repetição do indébito em modo simples, manteve a
validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, validou
a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, caracterizou a mora e
confirmou a limitação dos juros de mora a 1% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a
capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária, à luz
dos arts. 6, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC e do art. 28, § 1º,
I, da Lei n. 10.931/2004, com divergência indicada em REsp n.
1.826.463/SC; e (ii) saber se a cobrança de encargos abusivos impõe
a descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à capitalização, a negativa de seguimento pelo regime de
repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ), nos termos do art. 1.030,
I, b, c/c § 2º, do CPC, restringe o conhecimento do agravo e impede
a reabertura da discussão.
7. No caso, não se demonstrou abusividade dos encargos na
normalidade contratual; estando o acórdão em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte
quanto à não descaracterização da mora na ausência de encargos
abusivos no período de normalidade. 2. A matéria relativa à
capitalização de juros submetida a recursos repetitivos (Temas n.
246 e 247 do STJ) não se reabre em agravo, à luz do art. 1.030, I,
b, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
1.030, I, b, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 6, 46, 47, 52, I, II, III;
Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados
em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3029177 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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