STJ — 3064924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2315fa0b396126429a8d61eb7ea8e2d403b41c3fa8be0d51551618c1fc0ead8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943019
- Número de registro na fonte
- 202503843715
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e
101, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do
pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso
especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo
para regularização do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento
do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na
origem, sendo o recurso especial deserto.
5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer
tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando
encargos processuais anteriores ao deferimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem.
2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para
dispensar preparo já devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e
101, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do
pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso
especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo
para regularização do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento
do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na
origem, sendo o recurso especial deserto.
5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer
tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando
encargos processuais anteriores ao deferimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem.
2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para
dispensar preparo já devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.