STJ — 3064420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a5d3b03e6dfe9bd1f2d67ead4e9e5301196a468d68a3f169cf0b112e4ca06e4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das
Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de
suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação,
em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a
condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa
contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus,
solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a
devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC;
fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação,
observada a gratuidade concedida à ré.
4. A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento
ao recurso de um dos recorrentes para conceder gratuidade de justiça
com efeitos ex nunc, e negou provimento ao outro, afastando
cerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por
representação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da
condenação, ressalvada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de
justiça deve produzir efeitos ex tunc alcançando todas as despesas
do processo, inclusive cumprimento de sentença, à luz dos arts. 98,
§5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa de
retroatividade da gratuidade comprometeu o acesso à justiça e a
ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iii) saber
se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova
testemunhal, conforme os arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se,
mesmo revel, o pedido de produção de provas no momento oportuno
torna indevida a dispensa da audiência, nos termos do art. 349, do
CPC; (v) saber se houve irregularidade de representação processual
ab initio por ausência de procuração dos proprietários, não sanável
pelo contrato de administração posterior, à luz dos arts. 103 e 104,
do CPC, e 653, do CC; (vi) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ
pela inexistência de mandato por falta de procuração dos locadores;
(vii) saber se os autores litigaram de má-fé, segundo o art. 80, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
7. A tese de cerceamento de defesa e a discussão sobre a revelia e a
suficiência da prova documental demandam reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. A alegada irregularidade de representação processual foi afastada
pelo acórdão recorrido por considerar sanada a falha e a sua
revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado
de súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ.
10. A apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional
refoge à competência do STJ na via do recurso especial.
11. O afastamento da litigância de má-fé, calcado na análise de
dolo, mora e pagamentos, demanda reexame probatório, o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art.
1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, prejudicando a
apreciação da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem
retroatividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
cerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova e na análise
da revelia e da suficiência da prova documental. 3. A Súmula n. 7
do STJ obsta a revisão da conclusão de que a irregularidade de
representação processual foi sanada. 4. Incide a Súmula n. 518 do
STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a
enunciado de súmula. 5. Matéria constitucional não é apreciável em
recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do
afastamento da litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §5º, 99, §§2º, 3º,
369, 370, 349, 103, 104, 80, 1.003 §5º, 1.029 §1º, 1.022, 489, 85
§11; CC, art. 653; CF, arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, a;
RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das
Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de
suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação,
em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a
condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa
contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus,
solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a
devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC;
fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação,
observada a gratuidade concedida à ré.
4. A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento
ao recurso de um dos recorrentes para conceder gratuidade de justiça
com efeitos ex nunc, e negou provimento ao outro, afastando
cerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por
representação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da
condenação, ressalvada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de
justiça deve produzir efeitos ex tunc alcançando todas as despesas
do processo, inclusive cumprimento de sentença, à luz dos arts. 98,
§5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa de
retroatividade da gratuidade comprometeu o acesso à justiça e a
ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iii) saber
se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova
testemunhal, conforme os arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se,
mesmo revel, o pedido de produção de provas no momento oportuno
torna indevida a dispensa da audiência, nos termos do art. 349, do
CPC; (v) saber se houve irregularidade de representação processual
ab initio por ausência de procuração dos proprietários, não sanável
pelo contrato de administração posterior, à luz dos arts. 103 e 104,
do CPC, e 653, do CC; (vi) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ
pela inexistência de mandato por falta de procuração dos locadores;
(vii) saber se os autores litigaram de má-fé, segundo o art. 80, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
7. A tese de cerceamento de defesa e a discussão sobre a revelia e a
suficiência da prova documental demandam reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. A alegada irregularidade de representação processual foi afastada
pelo acórdão recorrido por considerar sanada a falha e a sua
revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado
de súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ.
10. A apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional
refoge à competência do STJ na via do recurso especial.
11. O afastamento da litigância de má-fé, calcado na análise de
dolo, mora e pagamentos, demanda reexame probatório, o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art.
1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, prejudicando a
apreciação da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem
retroatividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
cerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova e na análise
da revelia e da suficiência da prova documental. 3. A Súmula n. 7
do STJ obsta a revisão da conclusão de que a irregularidade de
representação processual foi sanada. 4. Incide a Súmula n. 518 do
STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a
enunciado de súmula. 5. Matéria constitucional não é apreciável em
recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do
afastamento da litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §5º, 99, §§2º, 3º,
369, 370, 349, 103, 104, 80, 1.003 §5º, 1.029 §1º, 1.022, 489, 85
§11; CC, art. 653; CF, arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, a;
RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.