STJ — 3016952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4280011e7087df7856262bb1a9d83fa7e3a910f050c6956557558913d9e823ca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943026
- Número de registro na fonte
- 202502991906
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram
levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em
cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e,
subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que
tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora
das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de
penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da
constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com
base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da
Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem
aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser
considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii)
saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a
penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua
integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e
1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que
tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC
impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação
jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal
se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus
regit actum), incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do STJ.
6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do
cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito
intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na
Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão
estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do
cooperado."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC,
arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º;
CC, arts. 1.026, 1.031.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram
levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em
cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e,
subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que
tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora
das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de
penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da
constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com
base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da
Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem
aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser
considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii)
saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a
penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua
integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e
1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que
tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC
impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação
jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal
se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus
regit actum), incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do STJ.
6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do
cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito
intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na
Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão
estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do
cooperado."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC,
arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º;
CC, arts. 1.026, 1.031.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016952 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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