Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2840238 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7b7282d1c878f429ee654a74f343b4afea2637cc02c2c9ee53d9c331a946863e. SHA-256 do comentário: cee1e9e6688b0c0416522955b2af479616c506f3b7e1b6251f3a65d3a47f9220.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram
que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não
poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de
sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza
alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o
mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos
honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato
dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para
impedir a transferência dos valores penhorados.
3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou
provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos
honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado
apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que
inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, §
4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam
permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante
o juízo onde determinada a penhora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui
legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a
reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos
autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal
penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento
de créditos prevista na legislação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere
legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger
seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição
de recursos.
7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários
contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o
crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos
autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução
da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento
consolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE
HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram
que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não
poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de
sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza
alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o
mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos
honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato
dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para
impedir a transferência dos valores penhorados.
3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou
provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos
honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado
apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que
inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, §
4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam
permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante
o juízo onde determinada a penhora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui
legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a
reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos
autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal
penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento
de créditos prevista na legislação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere
legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger
seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição
de recursos.
7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários
contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o
crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos
autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução
da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento
consolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2840238 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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