Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. O advogado que tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil. 2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada poster…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. O advogado que
tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de
terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação
por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do
Código de Processo Civil.
2. O crédito decorrente da sentença que
arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao
pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos
termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se
sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Precedentes.
3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.