STJ — 2646466

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb939c902bd4485337f142db442adb2d10d0d006ebfa1552431bef78bf79944b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943074
Número de registro na fonte
202401773854
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência do art. 1.030, I e V, do CPC, com referência ao Tema 339 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e materiais, oriunda de acórdão do TRF da 2ª Região. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes a nulidade dos registros e a abstenção de uso, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos de danos materiais e morais contra particular. 4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação da autora para reconhecer a competência da Justiça Federal quanto ao pleito indenizatório e deu provimento às apelações dos réus para manter os registros marcários impugnados, rejeitando os pedidos de dano moral, material e abstenção de uso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a vedação do art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por "conhecimento evidente" da marca anterior; e (iv) saber se é aplicável o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos não apontaram omissão, contradição ou erro material. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao uso, desídia e disponibilidade do signo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de invocar proteção marcária quando há caducidade/extinção do registro por inércia. 9. Inaplicável o art. 124, V, da LPI: premissa fática de que o titular anterior deixou caducar registro por sua culpa e o signo estava disponível à época do depósito da recorrida. 10. Inaplicável o art. 124, XXIII, da LPI: ausência de prova robusta de "conhecimento evidente" da marca anterior. 11. Inaplicável o art. 129, § 1º, da LPI: direito de precedência afastado diante da desídia na preservação do registro e das premissas fáticas firmadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos declaratórios não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. São inaplicáveis os arts. 124, V, 124, XXIII, e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quando as premissas fáticas firmadas indicam desídia na preservação do registro, ausência de conhecimento evidente e disponibilidade do signo à época do depósito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1, IV; 1.022, parágrafo único, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V; 124, XXIII; 129, § 1; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, REsp n. 36306/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/5/1997.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/DIREITO MARCÁRIO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7/STJ, ART. 1.030, I E V, DO CPC, TEMA 339/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência do art. 1.030, I e V, do CPC, com referência ao Tema 339 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e materiais, oriunda de acórdão do TRF da 2ª Região. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes a nulidade dos registros e a abstenção de uso, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos de danos materiais e morais contra particular. 4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação da autora para reconhecer a competência da Justiça Federal quanto ao pleito indenizatório e deu provimento às apelações dos réus para manter os registros marcários impugnados, rejeitando os pedidos de dano moral, material e abstenção de uso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a vedação do art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por "conhecimento evidente" da marca anterior; e (iv) saber se é aplicável o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos não apontaram omissão, contradição ou erro material. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao uso, desídia e disponibilidade do signo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de invocar proteção marcária quando há caducidade/extinção do registro por inércia. 9. Inaplicável o art. 124, V, da LPI: premissa fática de que o titular anterior deixou caducar registro por sua culpa e o signo estava disponível à época do depósito da recorrida. 10. Inaplicável o art. 124, XXIII, da LPI: ausência de prova robusta de "conhecimento evidente" da marca anterior. 11. Inaplicável o art. 129, § 1º, da LPI: direito de precedência afastado diante da desídia na preservação do registro e das premissas fáticas firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos declaratórios não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. São inaplicáveis os arts. 124, V, 124, XXIII, e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quando as premissas fáticas firmadas indicam desídia na preservação do registro, ausência de conhecimento evidente e disponibilidade do signo à época do depósito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1, IV; 1.022, parágrafo único, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V; 124, XXIII; 129, § 1; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, REsp n. 36306/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/5/1997.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.