STJ — 2646466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb939c902bd4485337f142db442adb2d10d0d006ebfa1552431bef78bf79944b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943074
- Número de registro na fonte
- 202401773854
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito,
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ),
incidência do art. 1.030, I e V, do CPC, com referência ao Tema 339
do STF.
2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca
cumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e
materiais, oriunda de acórdão do TRF da 2ª Região.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes a
nulidade dos registros e a abstenção de uso, reconhecendo a
incompetência da Justiça Federal para os pedidos de danos materiais
e morais contra particular.
4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação da autora para
reconhecer a competência da Justiça Federal quanto ao pleito
indenizatório e deu provimento às apelações dos réus para manter os
registros marcários impugnados, rejeitando os pedidos de dano moral,
material e abstenção de uso.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a vedação
do art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se ocorreu
violação ao art. 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por "conhecimento
evidente" da marca anterior; e (iv) saber se é aplicável o direito
de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os pontos essenciais e os embargos não apontaram omissão,
contradição ou erro material.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao uso,
desídia e disponibilidade do signo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a
impossibilidade de invocar proteção marcária quando há
caducidade/extinção do registro por inércia.
9. Inaplicável o art. 124, V, da LPI: premissa fática de que o
titular anterior deixou caducar registro por sua culpa e o signo
estava disponível à época do depósito da recorrida.
10. Inaplicável o art. 124, XXIII, da LPI: ausência de prova robusta
de "conhecimento evidente" da marca anterior.
11. Inaplicável o art. 129, § 1º, da LPI: direito de precedência
afastado diante da desídia na preservação do registro e das
premissas fáticas firmadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos
declaratórios não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de
fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. São
inaplicáveis os arts. 124, V, 124, XXIII, e 129, § 1º, da Lei n.
9.279/1996 quando as premissas fáticas firmadas indicam desídia na
preservação do registro, ausência de conhecimento evidente e
disponibilidade do signo à época do depósito."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1, IV;
1.022, parágrafo único, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 9.279/1996,
arts. 124, V; 124, XXIII; 129, § 1; Constituição Federal, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, REsp n. 36306/SP, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
19/5/1997.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL/DIREITO MARCÁRIO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR
ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7/STJ, ART. 1.030, I E V, DO CPC, TEMA
339/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito,
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ),
incidência do art. 1.030, I e V, do CPC, com referência ao Tema 339
do STF.
2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca
cumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e
materiais, oriunda de acórdão do TRF da 2ª Região.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes a
nulidade dos registros e a abstenção de uso, reconhecendo a
incompetência da Justiça Federal para os pedidos de danos materiais
e morais contra particular.
4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação da autora para
reconhecer a competência da Justiça Federal quanto ao pleito
indenizatório e deu provimento às apelações dos réus para manter os
registros marcários impugnados, rejeitando os pedidos de dano moral,
material e abstenção de uso.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a vedação
do art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se ocorreu
violação ao art. 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por "conhecimento
evidente" da marca anterior; e (iv) saber se é aplicável o direito
de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os pontos essenciais e os embargos não apontaram omissão,
contradição ou erro material.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao uso,
desídia e disponibilidade do signo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a
impossibilidade de invocar proteção marcária quando há
caducidade/extinção do registro por inércia.
9. Inaplicável o art. 124, V, da LPI: premissa fática de que o
titular anterior deixou caducar registro por sua culpa e o signo
estava disponível à época do depósito da recorrida.
10. Inaplicável o art. 124, XXIII, da LPI: ausência de prova robusta
de "conhecimento evidente" da marca anterior.
11. Inaplicável o art. 129, § 1º, da LPI: direito de precedência
afastado diante da desídia na preservação do registro e das
premissas fáticas firmadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos
declaratórios não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de
fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. São
inaplicáveis os arts. 124, V, 124, XXIII, e 129, § 1º, da Lei n.
9.279/1996 quando as premissas fáticas firmadas indicam desídia na
preservação do registro, ausência de conhecimento evidente e
disponibilidade do signo à época do depósito."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1, IV;
1.022, parágrafo único, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 9.279/1996,
arts. 124, V; 124, XXIII; 129, § 1; Constituição Federal, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, REsp n. 36306/SP, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
19/5/1997.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.