STJ — 2650081

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d57e24ae9fcbe9ba9e0b99c1c3e7c000607ddd33c390eecc348cbf6a3f67eea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943076
Número de registro na fonte
202401832602
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d57e24ae9fcbe9ba9e0b99c1c3e7c000607ddd33c390eecc348cbf6a3f67eea. SHA-256 do comentário: eced536f84f62c05f9aaf813c012b4e7fc7396fed8798fc1c7133919d98052d8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do executado. 4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em caso de duplicidade com o DJe. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485, III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das diligências e da indicação de endereço configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de endereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de duplicidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485 IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal, art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do executado. 4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em caso de duplicidade com o DJe. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485, III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das diligências e da indicação de endereço configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de endereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de duplicidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485 IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal, art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.