STJ — 2650081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d57e24ae9fcbe9ba9e0b99c1c3e7c000607ddd33c390eecc348cbf6a3f67eea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943076
- Número de registro na fonte
- 202401832602
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada,
art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem
resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade
das intimações eletrônicas pelo PJe.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não
realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do
executado.
4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade
do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito
anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em
caso de duplicidade com o DJe.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo
art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e
diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a
intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485,
III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC
quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido
de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, §
6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe
e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou
fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do
especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do
CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de
abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando
impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao
enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das
diligências e da indicação de endereço configura ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação
exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo
Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação
ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão
sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art.
1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo
e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art.
485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de
endereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação
pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de
abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do
CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º,
da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de
duplicidade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485
IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal,
art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ,
Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada,
art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem
resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade
das intimações eletrônicas pelo PJe.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não
realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do
executado.
4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade
do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito
anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em
caso de duplicidade com o DJe.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo
art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e
diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a
intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485,
III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC
quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido
de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, §
6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe
e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou
fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do
especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do
CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de
abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando
impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao
enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das
diligências e da indicação de endereço configura ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação
exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo
Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação
ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão
sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art.
1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo
e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art.
485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de
endereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação
pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de
abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do
CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º,
da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de
duplicidade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485
IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal,
art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ,
Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2650081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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