STJ — 2501332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb9358d8e0baaa5bc857405f3295492f6c46aee6ebfac62b70ebf14828883fa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943077
- Número de registro na fonte
- 202304155267
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de
processos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob
o fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de
imóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro.
2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído
exclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de
consignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o
espólio não participou da referida ação.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora,
entendendo que os valores depositados referem-se a direitos
hereditários do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no
rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à
genitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos
da coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de
consignação em pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as
questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não
caracteriza ausência de fundamentação.
6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores
depositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do
espólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos
hereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC.
7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a
genitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que
não integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita
os efeitos da coisa julgada às partes do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte
não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as
questões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A
penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditários,
desde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do
espólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a
terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789;
860; CC, art. 2.020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ,
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp
2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de
processos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob
o fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de
imóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro.
2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído
exclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de
consignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o
espólio não participou da referida ação.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora,
entendendo que os valores depositados referem-se a direitos
hereditários do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no
rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à
genitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos
da coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de
consignação em pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as
questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não
caracteriza ausência de fundamentação.
6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores
depositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do
espólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos
hereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC.
7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a
genitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que
não integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita
os efeitos da coisa julgada às partes do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte
não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as
questões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A
penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditários,
desde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do
espólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a
terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789;
860; CC, art. 2.020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ,
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp
2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2501332 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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