STJ — 2511340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c80f7877a9f129ad1d0748f469bbf04a7a0b6524ce5314f1610be046175f92
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943081
- Número de registro na fonte
- 202303973918
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e
incidência de óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual,
com pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor
patrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em
perdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com
juros desde a citação e dividendos.
3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n.
371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do
REsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e
majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
trienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de
ação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de
reparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e
206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art.
2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária
depende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da
Lei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês;
(iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei
n. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art.
1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de
transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o
acórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp
1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de
participação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916)
ou decenal (art. 205 da Lei n. 10.406/2002), com aplicação do art.
2.028; não incidem o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art.
206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, nem o art. 1º-C da Lei n.
9.494/1997. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses relativas aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n.
6.404/1976, e ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 não foram
prequestionadas. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela conformidade do
acórdão com a jurisprudência quanto à prescrição (Súmula n. 83 do
STJ) e pela falta de prequestionamento das demais teses (Súmula n.
211 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão
de complementação de ações por descumprimento de contrato de
participação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177
do CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando
o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V,
da Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide
a Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem
prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei
n. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,
g; 8º; 170, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 205; 206, § 3º, IV e V;
2.028; 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e
incidência de óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual,
com pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor
patrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em
perdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com
juros desde a citação e dividendos.
3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n.
371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do
REsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e
majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
trienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de
ação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de
reparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e
206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art.
2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária
depende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da
Lei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês;
(iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei
n. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art.
1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de
transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o
acórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp
1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de
participação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916)
ou decenal (art. 205 da Lei n. 10.406/2002), com aplicação do art.
2.028; não incidem o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art.
206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, nem o art. 1º-C da Lei n.
9.494/1997. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses relativas aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n.
6.404/1976, e ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 não foram
prequestionadas. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela conformidade do
acórdão com a jurisprudência quanto à prescrição (Súmula n. 83 do
STJ) e pela falta de prequestionamento das demais teses (Súmula n.
211 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão
de complementação de ações por descumprimento de contrato de
participação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177
do CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando
o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V,
da Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide
a Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem
prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei
n. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,
g; 8º; 170, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 205; 206, § 3º, IV e V;
2.028; 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2511340 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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