Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2518647 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d646dc620d07347283c51c4b9a2084be8bc1e9f2a181c0317296dcc3a0ec3ec8. SHA-256 do comentário: 2fb2a13fd9500372e78878a9abbace28f1a3b3093dfd68cf45ce38b0470e2c67.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de
demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015,
necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de
cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§
1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas.
2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos
para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer
TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação
regressiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em
custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via
eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir,
mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite
ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318,
396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de
fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no
procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram
violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à
utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que
reconhecem a adequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja
pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento
comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o
acórdão recorrido colide com a orientação do STJ.
7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo
inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via
eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da
apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de
documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes,
ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não
ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318,
396, 397, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n.
2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n.
1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de
demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015,
necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de
cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§
1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas.
2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos
para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer
TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação
regressiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em
custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via
eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir,
mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite
ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318,
396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de
fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no
procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram
violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à
utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que
reconhecem a adequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja
pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento
comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o
acórdão recorrido colide com a orientação do STJ.
7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo
inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via
eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da
apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de
documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes,
ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não
ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318,
396, 397, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n.
2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n.
1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2518647 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d646dc620d07347283c51c4b9a2084be8bc1e9f2a181c0317296dcc3a0ec3ec8. SHA-256 do comentário:2fb2a13fd9500372e78878a9abbace28f1a3b3093dfd68cf45ce38b0470e2c67.