STJ — 2659660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d702d16b135cb15b27904a68d4d3a482fcdf88ff18c8b835e14f9394c4b281
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943083
- Número de registro na fonte
- 202401850559
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei
n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas
mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com
discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de
R$ 511.047,58.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e a tutela cautelar antecedente.
4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de
relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a
execução.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos
termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber
se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do
art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a
responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos
arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e
(iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de
declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não
prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea
da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b,
da Lei n. 5.474/1968.
8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não
tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora,
não se aplicando a teoria da aparência.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n.
5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das
mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é
inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador
dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não
detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade,
afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II,
b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REGULAR
CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, ENTREGA DE MERCADORIAS E RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei
n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas
mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com
discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de
R$ 511.047,58.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e a tutela cautelar antecedente.
4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de
relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a
execução.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos
termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber
se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do
art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a
responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos
arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e
(iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de
declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não
prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea
da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b,
da Lei n. 5.474/1968.
8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não
tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora,
não se aplicando a teoria da aparência.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n.
5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das
mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é
inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador
dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não
detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade,
afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II,
b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2659660 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
33d702d16b135cb15b27904a68d4d3a482fcdf88ff18c8b835e14f9394c4b281. SHA-256 do comentário:f309c943f18eb5815a689d3b86c44d506917c6d0bcf5e7766df0039d6bbdcde5.