STJ — 2659660

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d702d16b135cb15b27904a68d4d3a482fcdf88ff18c8b835e14f9394c4b281

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943083
Número de registro na fonte
202401850559
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659660 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33d702d16b135cb15b27904a68d4d3a482fcdf88ff18c8b835e14f9394c4b281. SHA-256 do comentário: f309c943f18eb5815a689d3b86c44d506917c6d0bcf5e7766df0039d6bbdcde5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de R$ 511.047,58. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e a tutela cautelar antecedente. 4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e (iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968. 8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora, não se aplicando a teoria da aparência. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade, afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REGULAR CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, ENTREGA DE MERCADORIAS E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de R$ 511.047,58. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e a tutela cautelar antecedente. 4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e (iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968. 8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora, não se aplicando a teoria da aparência. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade, afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.