STJ — 2510785

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc7716c005f7a1614d529f2e1e235dd2e0441e0af8a3fa386802caa03461bc13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943084
Número de registro na fonte
202303778839
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2510785 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc7716c005f7a1614d529f2e1e235dd2e0441e0af8a3fa386802caa03461bc13. SHA-256 do comentário: 3dea0976b92c856fe614dfe5b2cea3ba16084ea3b1d733545c3d1ceb07ce5f04.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência. 2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a validade de doação em espécie realizada pelo executado ao embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve a sentença e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii) saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões essenciais. 5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução, razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489, 1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência. 2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a validade de doação em espécie realizada pelo executado ao embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii) saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões essenciais. 5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução, razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489, 1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.