STJ — 2510785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc7716c005f7a1614d529f2e1e235dd2e0441e0af8a3fa386802caa03461bc13
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943084
- Número de registro na fonte
- 202303778839
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos
constitucionais, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de
fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência.
2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a
validade de doação em espécie realizada pelo executado ao
embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à
execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve
a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do
CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii)
saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do
art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência
foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC;
(iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de
penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões
essenciais.
5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado
quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo
inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial,
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão
reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda
revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos
embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução,
razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões
essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento
de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a
revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução.
3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir
ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida
na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489,
1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e
83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos
constitucionais, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de
fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência.
2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a
validade de doação em espécie realizada pelo executado ao
embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à
execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve
a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do
CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii)
saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do
art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência
foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC;
(iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de
penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões
essenciais.
5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado
quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo
inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial,
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão
reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda
revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos
embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução,
razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões
essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento
de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a
revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução.
3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir
ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida
na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489,
1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e
83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2510785 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fc7716c005f7a1614d529f2e1e235dd2e0441e0af8a3fa386802caa03461bc13. SHA-256 do comentário:3dea0976b92c856fe614dfe5b2cea3ba16084ea3b1d733545c3d1ceb07ce5f04.