STJ — 2615499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb724035fe6edb7e1c3d12c086b1aadbc44c120eab3cb36c9b0726c836d31ee0
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CHEQUE E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ART. 702, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória em apelação cível,
fundada em cheque e notas fiscais, com discussão da causa debendi e
distribuição do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos
monitórios, constituiu o título executivo e fixou correção monetária
desde o vencimento da cártula.
4. A Corte estadual confirmou a suficiência da prova documental e
testemunhal, admitiu a discussão da causa debendi sem acolher a tese
de inexistência da dívida e fixou a correção desde o vencimento do
cheque.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento de
argumentos relevantes e uso de motivos genéricos; e (ii) saber se
ocorreu negativa de prestação jurisdicional e erro material segundo
o art. 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é cabível a
distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC,
diante da alegada prova de fato negativo; e (iv) saber se se aplica
o art. 702, § 2º, do CPC quanto à exigência de demonstrativo
discriminado sem alegação de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente; a
pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A distribuição dinâmica do ônus da
prova não se justifica no caso; prevalece a regra do art. 373, I e
II, do CPC, pois a cártula presume liquidez e certeza, competindo ao
embargante desconstituí-la. O art. 702, § 2º, do CPC é inaplicável
porque não houve alegação de excesso de execução; exigiu-se apenas
prova mínima dos fatos impeditivos. O acórdão está em consonância
com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório para
reconhecer omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte quanto à ação monitória e ao ônus
da prova. 3. O art. 373, I e II, do CPC rege a distribuição do ônus
probatório na ação monitória fundada em título não circulado,
cabendo ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos. 4. O art. 702, § 2º, do CPC não se aplica quando a
defesa sustenta a inexistência integral do débito, sem alegação de
excesso de execução."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, §
1º, III e IV; 1.022, II e III; 373, I, II e § 1º; 702, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 1609869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 15/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357073/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.