STJ — 2634638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dca413428c7eca61749134419f9e1490d5ebe590086ba78dc4c42237f000b8b4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943086
- Número de registro na fonte
- 202401695354
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito
a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos
administrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da
marca FRUTIBRAS na classe 31.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI.
4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por
identidade gráfica, fonética e ideológica entre "FRUTIBRAS" e "F
FRUTABRÁS", reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos
segmentos mercadológicos, aplicou o art. 124, XIX, da LPI e majorou
honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, desprovendo a apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.022, II, do
CPC foi violado por omissão quanto à tese da coexistência de marcas
fracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 impõe o
ônus da convivência por fraca distintividade; (iii) saber se o art.
124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 afasta a confusão diante de suposta
distintividade suficiente; (iv) saber se o art. 122 da Lei n.
9.279/1996 autoriza o registro do sinal "FRUTIBRAS" por ser
distintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o art. 129,
caput, da Lei n. 9.279/1996 permite a convivência de signos
semelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
a tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência,
aplicando o art. 124, XIX, da LPI; incide, por analogia, a Súmula n.
284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo.
7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética
esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou
corretamente o art. 124, XIX, da LPI para reconhecer risco de
confusão e associação indevida.
8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do
registro decorre da colidência com marca anterior e da proteção
conferida para evitar confusão, nos limites legais.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco
de confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e
alegam omissão inexistente à luz do art. 1.022, II, da Lei n.
13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão
de reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da
distintividade dos sinais à luz do art. 124, XIX, da Lei n.
9.279/1996. 3. A recusa de registro por colidência com marca
anterior não viola o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 nem amplia
indevidamente a proteção do art. 129, caput, da mesma lei. 4. O
acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre
delimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124,
VI e XIX, 129, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 1.030, V,
85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.833.422/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no
Agravo em Recurso Especial n. 1777621/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO DE MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito
a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos
administrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da
marca FRUTIBRAS na classe 31.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI.
4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por
identidade gráfica, fonética e ideológica entre "FRUTIBRAS" e "F
FRUTABRÁS", reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos
segmentos mercadológicos, aplicou o art. 124, XIX, da LPI e majorou
honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, desprovendo a apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.022, II, do
CPC foi violado por omissão quanto à tese da coexistência de marcas
fracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 impõe o
ônus da convivência por fraca distintividade; (iii) saber se o art.
124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 afasta a confusão diante de suposta
distintividade suficiente; (iv) saber se o art. 122 da Lei n.
9.279/1996 autoriza o registro do sinal "FRUTIBRAS" por ser
distintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o art. 129,
caput, da Lei n. 9.279/1996 permite a convivência de signos
semelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
a tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência,
aplicando o art. 124, XIX, da LPI; incide, por analogia, a Súmula n.
284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo.
7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética
esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou
corretamente o art. 124, XIX, da LPI para reconhecer risco de
confusão e associação indevida.
8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do
registro decorre da colidência com marca anterior e da proteção
conferida para evitar confusão, nos limites legais.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco
de confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e
alegam omissão inexistente à luz do art. 1.022, II, da Lei n.
13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão
de reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da
distintividade dos sinais à luz do art. 124, XIX, da Lei n.
9.279/1996. 3. A recusa de registro por colidência com marca
anterior não viola o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 nem amplia
indevidamente a proteção do art. 129, caput, da mesma lei. 4. O
acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre
delimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124,
VI e XIX, 129, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 1.030, V,
85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.833.422/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no
Agravo em Recurso Especial n. 1777621/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2634638 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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