STJ — 2539387

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 669d74a81a7d2b1fe61436ccc9653fa31e29cf064f317cdd9b2ab9921ae7a200

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943089
Número de registro na fonte
202304288651
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2539387 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 669d74a81a7d2b1fe61436ccc9653fa31e29cf064f317cdd9b2ab9921ae7a200. SHA-256 do comentário: 10a54dd876f4ee7ad1bf055fb8755bc90cd0b663f008e7f9a0a773ec5ff8741b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 669d74a81a7d2b1fe61436ccc9653fa31e29cf064f317cdd9b2ab9921ae7a200
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica. 3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir entre as demandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a relação entre representante e representado, para avaliar a identidade de partes e causas de pedir. 6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional, considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do direito. 7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial, desde que as ações discutam relações jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição, considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC, arts. 18 e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica. 3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a relação entre representante e representado, para avaliar a identidade de partes e causas de pedir. 6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional, considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do direito. 7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial, desde que as ações discutam relações jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição, considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC, arts. 18 e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.