Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2539387 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 669d74a81a7d2b1fe61436ccc9653fa31e29cf064f317cdd9b2ab9921ae7a200. SHA-256 do comentário: 10a54dd876f4ee7ad1bf055fb8755bc90cd0b663f008e7f9a0a773ec5ff8741b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos
arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7
do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento,
manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por
representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo
prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por
sócio da pessoa jurídica.
3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação
trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia
interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa
jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir
entre as demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em
ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode
interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica
em ação indenizatória por representação comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição
pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve
considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a
relação entre representante e representado, para avaliar a
identidade de partes e causas de pedir.
6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação
trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional,
considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas
correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do
direito.
7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades
do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista
ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo
prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória
por representação comercial, desde que as ações discutam relações
jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição,
considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser
realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC,
arts. 18 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt
no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
j. 26.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM
AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos
arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7
do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento,
manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por
representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo
prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por
sócio da pessoa jurídica.
3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação
trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia
interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa
jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir
entre as demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em
ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode
interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica
em ação indenizatória por representação comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição
pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve
considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a
relação entre representante e representado, para avaliar a
identidade de partes e causas de pedir.
6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação
trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional,
considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas
correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do
direito.
7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades
do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista
ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo
prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória
por representação comercial, desde que as ações discutam relações
jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição,
considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser
realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC,
arts. 18 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt
no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
j. 26.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2539387 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
669d74a81a7d2b1fe61436ccc9653fa31e29cf064f317cdd9b2ab9921ae7a200. SHA-256 do comentário:10a54dd876f4ee7ad1bf055fb8755bc90cd0b663f008e7f9a0a773ec5ff8741b.