STJ — 2534916

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd0fcc16ab8eeb4b5f91d8c5714d4b15bb0ec873d86cff5961e212e82a95216

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943092
Número de registro na fonte
202303977857
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2534916 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cd0fcc16ab8eeb4b5f91d8c5714d4b15bb0ec873d86cff5961e212e82a95216. SHA-256 do comentário: fced45170158efd7ce8e8b2dc6f520ca012740032735e320c9137efe813b936b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via própria. 3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts. 505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução extinta por abandono." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em 29/9/2003.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via própria. 3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts. 505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução extinta por abandono." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em 29/9/2003.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.