STJ — 2614016

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 206d35d05de37918883ac5a658e803f76037abef41cffb1a489388f22e09d0a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943093
Número de registro na fonte
202401331044
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614016 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 206d35d05de37918883ac5a658e803f76037abef41cffb1a489388f22e09d0a5. SHA-256 do comentário: 2023b6d0edcc2e87d949344f4e42b7a817210eeef36f81e39dd637c4bc40a36e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 206d35d05de37918883ac5a658e803f76037abef41cffb1a489388f22e09d0a5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação monitória conexa a ações declaratórias. 2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes. 3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião. 4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a conexão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º, 10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal). 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos. 8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial (Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF. 10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por conexão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único, 1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997, art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação monitória conexa a ações declaratórias. 2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes. 3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião. 4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a conexão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º, 10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal). 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos. 8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial (Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF. 10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por conexão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único, 1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997, art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.