Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA OFENSA AOS ARTS. 369, 370 E 492 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, concluiu que era desnecessária a produção de tal prova testemunhal, em razão do acervo probatório, mormente perícia, já a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REJEITADA OFENSA AOS ARTS. 369, 370 E 492 DO CPC/2015. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SÚMULA 7 E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a alegação de
cerceamento de defesa, concluiu que era desnecessária a produção de
tal prova testemunhal, em razão do acervo probatório, mormente
perícia, já a costado aos autos da ação de usucapião. Estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o
apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a
necessidade da produção de prova testemunhal, como pretendido pelas
agravantes, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.