Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2560550 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02765c0fd5ad843284bc04050b660ae010676bff7c7372dd6fd5fa12e1548e1a. SHA-256 do comentário: e170cc9c9c70e27b4742d4696cad812e61d2379d5d4aaf4ae06f876ecad354ed.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por
pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via
especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de
construção residencial, com discussão sobre negativa de prestação
jurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova
e enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e
juros, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a
condenação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da
reconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido
proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento;
(iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte
autora diante da suposta inexecução de parte dos serviços
contratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do
recurso especial diante da alegada violação de dispositivos
constitucionais e ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões
delimitadoras da controvérsia.
7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois
a reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença
pôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de
instrumento, ausente efeito suspensivo.
8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ.
10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do
óbice sumular aplicado ao ponto correlato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado
o reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento
e enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria
para apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por
falta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do
julgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice
sumular sobre a mesma questão jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 203, § 1º, 276,
316, 343, 344, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, 1.022, 1.025; CC, art.
884; CDC, art. 6º, VI; CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n.
292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ,
Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por
pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via
especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de
construção residencial, com discussão sobre negativa de prestação
jurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova
e enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e
juros, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a
condenação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da
reconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido
proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento;
(iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte
autora diante da suposta inexecução de parte dos serviços
contratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do
recurso especial diante da alegada violação de dispositivos
constitucionais e ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões
delimitadoras da controvérsia.
7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois
a reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença
pôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de
instrumento, ausente efeito suspensivo.
8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ.
10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do
óbice sumular aplicado ao ponto correlato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado
o reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento
e enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria
para apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por
falta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do
julgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice
sumular sobre a mesma questão jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 203, § 1º, 276,
316, 343, 344, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, 1.022, 1.025; CC, art.
884; CDC, art. 6º, VI; CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n.
292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ,
Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2560550 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
02765c0fd5ad843284bc04050b660ae010676bff7c7372dd6fd5fa12e1548e1a. SHA-256 do comentário:e170cc9c9c70e27b4742d4696cad812e61d2379d5d4aaf4ae06f876ecad354ed.