STJ — 2499867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f4335586b0218465ff7da9ccbd2bcf0b6ac88bed164761b8d262375e3f02f8e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943124
- Número de registro na fonte
- 202303822586
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 83 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com
entendimento pacífico do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial decorrente de prestação de serviços não
adimplidos com base em notas fiscais; a sentença rejeitou os
embargos monitórios e julgou procedente o pedido; o acórdão manteve
a sentença, afastou a inadequação da via eleita com fundamento no
art. 785 do CPC e na jurisprudência do STJ, rejeitou o abatimento
por ausência de comprovação e não majorou honorários por já estarem
no patamar máximo legal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
ausência de interesse de agir, por inadequação da via, à luz dos
arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se é inviável a ação
monitória quando há duplicata como título executivo extrajudicial, à
luz dos arts. 700 e 784, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 785 do CPC autoriza o credor, mesmo munido de título
executivo extrajudicial, a optar pelo processo de conhecimento para
obter título executivo judicial, o que abrange a ação monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de título executivo
extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento ou pela
ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 17; 485,
VI; 700; 784, I; 785; 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 16/4/2013; STJ, REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA
VIA MONITÓRIA NA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 83 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com
entendimento pacífico do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial decorrente de prestação de serviços não
adimplidos com base em notas fiscais; a sentença rejeitou os
embargos monitórios e julgou procedente o pedido; o acórdão manteve
a sentença, afastou a inadequação da via eleita com fundamento no
art. 785 do CPC e na jurisprudência do STJ, rejeitou o abatimento
por ausência de comprovação e não majorou honorários por já estarem
no patamar máximo legal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
ausência de interesse de agir, por inadequação da via, à luz dos
arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se é inviável a ação
monitória quando há duplicata como título executivo extrajudicial, à
luz dos arts. 700 e 784, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 785 do CPC autoriza o credor, mesmo munido de título
executivo extrajudicial, a optar pelo processo de conhecimento para
obter título executivo judicial, o que abrange a ação monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de título executivo
extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento ou pela
ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 17; 485,
VI; 700; 784, I; 785; 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 16/4/2013; STJ, REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2499867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f4335586b0218465ff7da9ccbd2bcf0b6ac88bed164761b8d262375e3f02f8e. SHA-256 do comentário:69e18befaa82bfb2a4ea68a91e5f1ff417080c0b82185cc56e7493814f0db16e.