STJ — 3056016

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0589b750c84373f6863f9e9064e3291b5c744a7af11dd9134bd32d80d9d9230

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943176
Número de registro na fonte
202503632879
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo sua análise no agravo em recurso especial. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não conhecimento de temas não ventilados na origem. 8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial; ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS) afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo sua análise no agravo em recurso especial. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não conhecimento de temas não ventilados na origem. 8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial; ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS) afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.