STJ — 3023205

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a215b93d59489ba94cadfa8f207fe4aa8b6e7319dd7bd2851bf19652f052f1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943179
Número de registro na fonte
202503087690
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023205 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a215b93d59489ba94cadfa8f207fe4aa8b6e7319dd7bd2851bf19652f052f1e. SHA-256 do comentário: 84c3f2319ff706db7215a6381fc0c1f9583630927e809d3ba99655c3164bd20f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 8a215b93d59489ba94cadfa8f207fe4aa8b6e7319dd7bd2851bf19652f052f1e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão e coisa julgada, e no alinhamento ao Tema 677 n. STJ com aplicação imediata do art. 1.040 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito, no qual se determinou a aplicação do Tema n. 677 n. STJ e o afastamento da impugnação aos cálculos, com prosseguimento para indicação de eventual débito remanescente. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a revisão do Tema n. 677 n. STJ e a ausência de preclusão, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão, por violação dos arts. 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a aplicação do Tema n. 677 n. STJ teve efeitos retroativos, por violação ao art. 14 do CPC; (iv) saber se o depósito judicial configura pagamento e extingue a obrigação, por violação do art. 334 do CC; e (v) saber se a purga da mora exige a entrega efetiva do valor ao credor, por violação do art. 401 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, afirmou que o cumprimento não se encerrou e que incidem os consectários da mora, com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a análise de preclusão e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo ao iter processual e à suficiência do depósito, o que é inviável no recurso especial. 7. A aplicação imediata da tese repetitiva está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC: o acórdão alinhou-se ao Tema n. 677 n. STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de matéria fática em recurso especial. 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e III, 505, 508, 14, 1.040, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão e coisa julgada, e no alinhamento ao Tema 677 n. STJ com aplicação imediata do art. 1.040 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito, no qual se determinou a aplicação do Tema n. 677 n. STJ e o afastamento da impugnação aos cálculos, com prosseguimento para indicação de eventual débito remanescente. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a revisão do Tema n. 677 n. STJ e a ausência de preclusão, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão, por violação dos arts. 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a aplicação do Tema n. 677 n. STJ teve efeitos retroativos, por violação ao art. 14 do CPC; (iv) saber se o depósito judicial configura pagamento e extingue a obrigação, por violação do art. 334 do CC; e (v) saber se a purga da mora exige a entrega efetiva do valor ao credor, por violação do art. 401 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, afirmou que o cumprimento não se encerrou e que incidem os consectários da mora, com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a análise de preclusão e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo ao iter processual e à suficiência do depósito, o que é inviável no recurso especial. 7. A aplicação imediata da tese repetitiva está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC: o acórdão alinhou-se ao Tema n. 677 n. STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de matéria fática em recurso especial. 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e III, 505, 508, 14, 1.040, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.