STJ — 3023239

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5bf531e56d68dd72b3bed51b9f0f7f00cec6e4ab63530db16ed7d0bad8ed28a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943180
Número de registro na fonte
202503000380
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023239 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5bf531e56d68dd72b3bed51b9f0f7f00cec6e4ab63530db16ed7d0bad8ed28a. SHA-256 do comentário: 836fa2da2672fc840b127ed2cc1fe5ce443de13895cff8cc84b80c91f2fd7f23.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e feriado local. 2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial em razão da não comprovação, por documento idôneo, da indisponibilidade do sistema e de feriado local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii) saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo e ofende a razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento idôneo para a comprovação. 5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal, mantém-se o reconhecimento da intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de prazos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e feriado local. 2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial em razão da não comprovação, por documento idôneo, da indisponibilidade do sistema e de feriado local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii) saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo e ofende a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento idôneo para a comprovação. 5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal, mantém-se o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de prazos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.