STJ — 3023239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5bf531e56d68dd72b3bed51b9f0f7f00cec6e4ab63530db16ed7d0bad8ed28a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943180
- Número de registro na fonte
- 202503000380
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da
ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de
prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e
feriado local.
2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial
em razão da não comprovação, por documento idôneo, da
indisponibilidade do sistema e de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação
constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação
idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é
possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e
indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii)
saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo
e ofende a razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a
ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo
insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento
idôneo para a comprovação.
5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta
a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não
sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal,
mantém-se o reconhecimento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema
deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento
idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não
afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de
prazos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO
IDÔNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da
ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de
prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e
feriado local.
2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial
em razão da não comprovação, por documento idôneo, da
indisponibilidade do sistema e de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação
constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação
idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é
possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e
indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii)
saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo
e ofende a razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a
ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo
insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento
idôneo para a comprovação.
5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta
a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não
sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal,
mantém-se o reconhecimento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema
deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento
idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não
afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de
prazos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023239 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f5bf531e56d68dd72b3bed51b9f0f7f00cec6e4ab63530db16ed7d0bad8ed28a. SHA-256 do comentário:836fa2da2672fc840b127ed2cc1fe5ce443de13895cff8cc84b80c91f2fd7f23.