STJ — 3022538

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b94fc9d7f9367537292f95e6f395564d010303f0e73e58e4fd301f02deae77c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943181
Número de registro na fonte
202503089482
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3022538 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b94fc9d7f9367537292f95e6f395564d010303f0e73e58e4fd301f02deae77c4. SHA-256 do comentário: 0221d83cf76abc0c593ba780478dd4b0a6e021ec8a5a1d9ec67b162e0f3680cb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame de fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com restituição de 90% dos valores pagos e devolução da comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.942,04. 3. A sentença julgou procedente a rescisão, condenou à restituição de R$ 10.275,87 e à devolução de R$ 7.524,40 por corretagem, fixando honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a responsabilidade da intermediadora à restituição da corretagem, manter a devolução por ausência de informação prévia e contratação livre, fixar retenção entre 10% e 25%, correção desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e redimensionar os ônus para manter honorários de 20% apenas sobre a taxa de corretagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem é devida pela aproximação das partes e conclusão do negócio, à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se os honorários e a distribuição da sucumbência foram fixados em conformidade com os arts. 85, § 2º, I-III, e 86, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância de tese repetitiva sobre o repasse da corretagem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre o dever de informação, a contratação do corretor e o resultado útil da intermediação, o que impede a revisão da restituição da corretagem. 7. A revisão do percentual de honorários e da distribuição da sucumbência também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e dos critérios concretos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido alinhou-se ao repetitivo que condiciona a validade do repasse da corretagem à prévia informação do preço total com destaque da comissão. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 2º, I-III, 86, 927, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Recurso especial n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESCISÃO CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame de fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com restituição de 90% dos valores pagos e devolução da comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.942,04. 3. A sentença julgou procedente a rescisão, condenou à restituição de R$ 10.275,87 e à devolução de R$ 7.524,40 por corretagem, fixando honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a responsabilidade da intermediadora à restituição da corretagem, manter a devolução por ausência de informação prévia e contratação livre, fixar retenção entre 10% e 25%, correção desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e redimensionar os ônus para manter honorários de 20% apenas sobre a taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem é devida pela aproximação das partes e conclusão do negócio, à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se os honorários e a distribuição da sucumbência foram fixados em conformidade com os arts. 85, § 2º, I-III, e 86, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância de tese repetitiva sobre o repasse da corretagem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre o dever de informação, a contratação do corretor e o resultado útil da intermediação, o que impede a revisão da restituição da corretagem. 7. A revisão do percentual de honorários e da distribuição da sucumbência também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e dos critérios concretos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido alinhou-se ao repetitivo que condiciona a validade do repasse da corretagem à prévia informação do preço total com destaque da comissão. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 2º, I-III, 86, 927, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Recurso especial n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.