STJ — 3022538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b94fc9d7f9367537292f95e6f395564d010303f0e73e58e4fd301f02deae77c4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943181
- Número de registro na fonte
- 202503089482
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame
de fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão de
contrato de promessa de compra e venda, com restituição de 90% dos
valores pagos e devolução da comissão de corretagem. O valor da
causa foi fixado em R$ 18.942,04.
3. A sentença julgou procedente a rescisão, condenou à restituição
de R$ 10.275,87 e à devolução de R$ 7.524,40 por corretagem, fixando
honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a
responsabilidade da intermediadora à restituição da corretagem,
manter a devolução por ausência de informação prévia e contratação
livre, fixar retenção entre 10% e 25%, correção desde cada
desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e redimensionar os
ônus para manter honorários de 20% apenas sobre a taxa de
corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de
corretagem é devida pela aproximação das partes e conclusão do
negócio, à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se os
honorários e a distribuição da sucumbência foram fixados em
conformidade com os arts. 85, § 2º, I-III, e 86, do Código de
Processo Civil; (iii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, do
Código de Processo Civil quanto à observância de tese repetitiva
sobre o repasse da corretagem; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas
fáticas sobre o dever de informação, a contratação do corretor e o
resultado útil da intermediação, o que impede a revisão da
restituição da corretagem.
7. A revisão do percentual de honorários e da distribuição da
sucumbência também demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e dos critérios concretos, o que atrai a Súmula n.
7 do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido
alinhou-se ao repetitivo que condiciona a validade do repasse da
corretagem à prévia informação do preço total com destaque da
comissão.
9. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 2º,
I-III, 86, 927, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Recurso
especial n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO
DE CORRETAGEM, RESCISÃO CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame
de fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão de
contrato de promessa de compra e venda, com restituição de 90% dos
valores pagos e devolução da comissão de corretagem. O valor da
causa foi fixado em R$ 18.942,04.
3. A sentença julgou procedente a rescisão, condenou à restituição
de R$ 10.275,87 e à devolução de R$ 7.524,40 por corretagem, fixando
honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a
responsabilidade da intermediadora à restituição da corretagem,
manter a devolução por ausência de informação prévia e contratação
livre, fixar retenção entre 10% e 25%, correção desde cada
desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e redimensionar os
ônus para manter honorários de 20% apenas sobre a taxa de
corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de
corretagem é devida pela aproximação das partes e conclusão do
negócio, à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se os
honorários e a distribuição da sucumbência foram fixados em
conformidade com os arts. 85, § 2º, I-III, e 86, do Código de
Processo Civil; (iii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, do
Código de Processo Civil quanto à observância de tese repetitiva
sobre o repasse da corretagem; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas
fáticas sobre o dever de informação, a contratação do corretor e o
resultado útil da intermediação, o que impede a revisão da
restituição da corretagem.
7. A revisão do percentual de honorários e da distribuição da
sucumbência também demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e dos critérios concretos, o que atrai a Súmula n.
7 do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido
alinhou-se ao repetitivo que condiciona a validade do repasse da
corretagem à prévia informação do preço total com destaque da
comissão.
9. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 2º,
I-III, 86, 927, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Recurso
especial n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3022538 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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