STJ — 3070242

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ebafcc77e233b401fbe3fc37ee0bd69c8d33a727706208546a885812e448154

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943186
Número de registro na fonte
202503909266
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070242 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ebafcc77e233b401fbe3fc37ee0bd69c8d33a727706208546a885812e448154. SHA-256 do comentário: 28ddf327bf0f10dbe224003d691ada01b571e406fa08b44d74e792bda0edcb36.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de inadequação da via para análise constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, mérito e quantum, e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) sobre julgamento citra petita. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária; O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano in re ipsa, e majorou honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz dos arts. 370, 373 II, 375 e 464 §1º II do CPC, ilegitimidade passiva frente aos arts. 485 VI do CPC e 37 §6º e 144 da CF, excludentes de responsabilidade e inexistência de defeito do serviço conforme arts. 14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2 e 22 da Lei n. 7.102/1983 e 393 e 927, parágrafo único, do CC, desproporção do quantum à luz dos arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC, e julgamento citra petita em relação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6.A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos sem vício do art. 1.022 do CPC. 7.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão do reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao alegado julgamento citra petita por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta embargos sem vício." "2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do cerceamento de defesa." "3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva." "4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade." "5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório." "6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento quanto ao julgamento citra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 §1º II, 485 VI, 141, 492, 1.013; CDC, arts. 14 §1º I e II, §3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2, 22; CC, arts. 393, 927, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V, LV, 37 §6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de inadequação da via para análise constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, mérito e quantum, e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) sobre julgamento citra petita. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária; O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano in re ipsa, e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz dos arts. 370, 373 II, 375 e 464 §1º II do CPC, ilegitimidade passiva frente aos arts. 485 VI do CPC e 37 §6º e 144 da CF, excludentes de responsabilidade e inexistência de defeito do serviço conforme arts. 14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2 e 22 da Lei n. 7.102/1983 e 393 e 927, parágrafo único, do CC, desproporção do quantum à luz dos arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC, e julgamento citra petita em relação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos sem vício do art. 1.022 do CPC. 7.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão do reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao alegado julgamento citra petita por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta embargos sem vício." "2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do cerceamento de defesa." "3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva." "4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade." "5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório." "6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento quanto ao julgamento citra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 §1º II, 485 VI, 141, 492, 1.013; CDC, arts. 14 §1º I e II, §3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2, 22; CC, arts. 393, 927, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V, LV, 37 §6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.