STJ — 2518763

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49da008626c81c33fd3d2ea312c90dbe7ff31a35eca7b2132beef1318fc6ba32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943241
Número de registro na fonte
202304392757
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por RIO TIBAGI INVESTIMENTOS EM ATIVOS S.A., inadmitido por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 1.435,45. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e fixou honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade, desconstituir o débito, excluir o registro e condenar a ré em danos morais, com honorários de 15% sobre a condenação. 5. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.04.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por RIO TIBAGI INVESTIMENTOS EM ATIVOS S.A., inadmitido por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 1.435,45. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e fixou honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade, desconstituir o débito, excluir o registro e condenar a ré em danos morais, com honorários de 15% sobre a condenação. 5. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.04.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.