STJ — 2969051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba67c93fac4080c2a5332375504441797c1213a50549312c943ecf471e84ee68
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943242
- Número de registro na fonte
- 202502266847
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de
seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência
dos pedidos e majorou honorários.
2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA
ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por
falha no dever de informação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade
suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez
laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a
acidente pessoal e inexistente falha de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da
responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii)
estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a
acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade
IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da
cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve
comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por
ausência de embargos de declaração e de prequestionamento
específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do
STF.
7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e
reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o
que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende
de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à
validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da
existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de
cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de
prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de
prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças
ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando
prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de
doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura
securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente
afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a
cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza
e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de
cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio
jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V,
VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n.
8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de
seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência
dos pedidos e majorou honorários.
2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA
ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por
falha no dever de informação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade
suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez
laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a
acidente pessoal e inexistente falha de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da
responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii)
estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a
acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade
IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da
cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve
comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por
ausência de embargos de declaração e de prequestionamento
específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do
STF.
7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e
reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o
que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende
de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à
validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da
existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de
cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de
prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de
prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças
ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando
prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de
doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura
securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente
afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a
cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza
e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de
cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio
jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V,
VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n.
8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.