STJ — 2969051

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba67c93fac4080c2a5332375504441797c1213a50549312c943ecf471e84ee68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943242
Número de registro na fonte
202502266847
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência dos pedidos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por falha no dever de informação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e inexistente falha de informação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii) estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência dos pedidos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por falha no dever de informação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e inexistente falha de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii) estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.