STJ — 2773261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff2c5e63e22fb9da45181d86878d5cb85f94a8a3f8996afd2589795c732c0e70
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943244
- Número de registro na fonte
- 202403919877
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do
STJ e por prejudicada a análise do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de
cláusulas contratuais, envolvendo compromisso de compra e venda de
lote. O valor da causa foi fixado em R$ 18.650,57.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu
o contrato e o aditivo, declarou nula a cláusula que previa retenção
sobre o valor total, fixou retenção de 20% sobre os valores pagos,
determinou restituição em parcela única com correção e juros,
afastou taxa de fruição, comissão de corretagem e despesas
extrajudiciais e distribuiu a sucumbência.
4. A Corte de origem reconheceu a aplicação da Lei n. 13.786/2018 ao
aditivo, manteve a retenção de 20% sobre os valores pagos, afastou
a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
responsabilidade pelo IPTU até a rescisão e redistribuiu a
sucumbência, corrigindo posteriormente erro material quanto aos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 389, 402 e 412 do Código Civil e o art. 926 do
Código de Processo Civil ao não aplicar o padrão-base de retenção de
25% sobre os valores pagos, ao manter a retenção de 20% e ao
prejudicar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
que admite retenção entre 10% e 25% das quantias pagas, definida
conforme as circunstâncias do caso, sem aplicação automática do
percentual de 25%.
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 do STJ, quanto à interpretação
de cláusulas contratuais, e n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos
e provas, o que impede a revisão dos parâmetros fixados e prejudica
a análise do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a reinterpretação
de cláusulas contratuais para elevar o percentual de retenção. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório e
prejudica o dissídio pela alínea c quando subsistem os óbices da
alínea a. 3. A retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos não
possui percentual automático, devendo observar as particularidades
do caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 412; CPC, arts.
926, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, agravo
em recurso especial n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do
STJ e por prejudicada a análise do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de
cláusulas contratuais, envolvendo compromisso de compra e venda de
lote. O valor da causa foi fixado em R$ 18.650,57.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu
o contrato e o aditivo, declarou nula a cláusula que previa retenção
sobre o valor total, fixou retenção de 20% sobre os valores pagos,
determinou restituição em parcela única com correção e juros,
afastou taxa de fruição, comissão de corretagem e despesas
extrajudiciais e distribuiu a sucumbência.
4. A Corte de origem reconheceu a aplicação da Lei n. 13.786/2018 ao
aditivo, manteve a retenção de 20% sobre os valores pagos, afastou
a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
responsabilidade pelo IPTU até a rescisão e redistribuiu a
sucumbência, corrigindo posteriormente erro material quanto aos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 389, 402 e 412 do Código Civil e o art. 926 do
Código de Processo Civil ao não aplicar o padrão-base de retenção de
25% sobre os valores pagos, ao manter a retenção de 20% e ao
prejudicar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
que admite retenção entre 10% e 25% das quantias pagas, definida
conforme as circunstâncias do caso, sem aplicação automática do
percentual de 25%.
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 do STJ, quanto à interpretação
de cláusulas contratuais, e n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos
e provas, o que impede a revisão dos parâmetros fixados e prejudica
a análise do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a reinterpretação
de cláusulas contratuais para elevar o percentual de retenção. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório e
prejudica o dissídio pela alínea c quando subsistem os óbices da
alínea a. 3. A retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos não
possui percentual automático, devendo observar as particularidades
do caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 412; CPC, arts.
926, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, agravo
em recurso especial n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773261 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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