STJ — 2788012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 923200dbbbbde6df315364072bf48004c73c819ef718d3053ff634e81100ff78
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943245
- Número de registro na fonte
- 202404225230
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição
intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente,
com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a
execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora
sobre o imóvel.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a
paralisação por período superior a cinco anos por inércia da
exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o
feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia
exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma
processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a
égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de
intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia
ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a
intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz
do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência
de inércia da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de
declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário
rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.
7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo
inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período
de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022
por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de
ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação
pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões
relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de
vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921
§ 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c;
RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973,
art. 267 II, III, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição
intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente,
com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a
execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora
sobre o imóvel.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a
paralisação por período superior a cinco anos por inércia da
exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o
feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia
exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma
processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a
égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de
intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia
ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a
intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz
do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência
de inércia da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de
declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário
rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.
7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo
inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período
de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022
por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de
ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação
pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões
relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de
vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921
§ 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c;
RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973,
art. 267 II, III, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.