STJ — 2969637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9e3da8b740c53bf418d375fe8bb419ab49683ba63c6dacadef3f1b950bf855f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943246
- Número de registro na fonte
- 202502284620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II,
do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito
suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação
revisional bancária, em que se determinou a apresentação de
demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do
art. 400 do CPC em caso de descumprimento.
3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação
recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do
demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o
desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão,
contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a
prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do
art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts.
206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente,
a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a
aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada
impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber
se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a
intimação para apresentação de procuração atualizada com base na
Recomendação n. 159 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos
embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão,
contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação
recursal e incidência do art. 400 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões
sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem
como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas
à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do
demonstrativo.
7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da
executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo
pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento
probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência
de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito,
restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à
Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de
deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios
integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial.
3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da
executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos
bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede
sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar
fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência
de deliberação na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e
IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV;
CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II,
do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito
suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação
revisional bancária, em que se determinou a apresentação de
demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do
art. 400 do CPC em caso de descumprimento.
3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação
recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do
demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o
desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão,
contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a
prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do
art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts.
206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente,
a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a
aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada
impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber
se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a
intimação para apresentação de procuração atualizada com base na
Recomendação n. 159 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos
embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão,
contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação
recursal e incidência do art. 400 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões
sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem
como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas
à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do
demonstrativo.
7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da
executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo
pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento
probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência
de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito,
restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à
Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de
deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios
integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial.
3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da
executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos
bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede
sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar
fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência
de deliberação na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e
IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV;
CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2969637 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9e3da8b740c53bf418d375fe8bb419ab49683ba63c6dacadef3f1b950bf855f. SHA-256 do comentário:26b71604de0929175dab436d5bd21d0ccb881c89580817fe1f50bd457bda1540.