STJ — 2969637

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9e3da8b740c53bf418d375fe8bb419ab49683ba63c6dacadef3f1b950bf855f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943246
Número de registro na fonte
202502284620
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2969637 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9e3da8b740c53bf418d375fe8bb419ab49683ba63c6dacadef3f1b950bf855f. SHA-256 do comentário: 26b71604de0929175dab436d5bd21d0ccb881c89580817fe1f50bd457bda1540.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento. 3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a intimação para apresentação de procuração atualizada com base na Recomendação n. 159 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão, contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação recursal e incidência do art. 400 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do demonstrativo. 7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito, restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial. 3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento. 3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a intimação para apresentação de procuração atualizada com base na Recomendação n. 159 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão, contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação recursal e incidência do art. 400 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do demonstrativo. 7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito, restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial. 3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.