STJ — 2999083

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a363cdb543e409861633d3aceb1962c62dbf7bbb3582afe035cb063ee3a14ed2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943249
Número de registro na fonte
202502745037
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a363cdb543e409861633d3aceb1962c62dbf7bbb3582afe035cb063ee3a14ed2. SHA-256 do comentário: 12f7f89a680a192cebb38897f16794b47701bc6a2fcb995f530e823c75643d60.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o "nego seguimento" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das parcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de cláusula penal e fixação de correção e juros. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão, condenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora, determinou a restituição integral com comissão de corretagem, admitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do STJ e fixou os juros a partir da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão resistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a inversão e o arbitramento da cláusula penal de 10% violaram os arts. 413 e 884 do CC ao gerar desproporção e enriquecimento sem causa; (iii) saber se a atualização deve observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com juros, e, subsidiariamente, se os juros moratórios devem incidir do trânsito em julgado, à luz dos arts. 389 e 406 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e desacolheu os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, havendo motivação suficiente na decisão de admissibilidade. 6. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal foi solucionada na origem com base nos Temas n. 970 e 971 do STJ, razão pela qual não comporta exame em agravo em recurso especial. 7. As teses relativas à atualização pela Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios, vinculado ao Tema n. 1.002 do STJ, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal não é examinada no agravo em recurso especial quando a origem decidiu à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 3. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF nas teses não prequestionadas relativas à Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios (Tema n. 1.002 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 413, 884, 389, 406; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o "nego seguimento" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das parcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de cláusula penal e fixação de correção e juros. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão, condenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora, determinou a restituição integral com comissão de corretagem, admitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do STJ e fixou os juros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão resistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a inversão e o arbitramento da cláusula penal de 10% violaram os arts. 413 e 884 do CC ao gerar desproporção e enriquecimento sem causa; (iii) saber se a atualização deve observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com juros, e, subsidiariamente, se os juros moratórios devem incidir do trânsito em julgado, à luz dos arts. 389 e 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e desacolheu os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, havendo motivação suficiente na decisão de admissibilidade. 6. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal foi solucionada na origem com base nos Temas n. 970 e 971 do STJ, razão pela qual não comporta exame em agravo em recurso especial. 7. As teses relativas à atualização pela Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios, vinculado ao Tema n. 1.002 do STJ, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal não é examinada no agravo em recurso especial quando a origem decidiu à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 3. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF nas teses não prequestionadas relativas à Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios (Tema n. 1.002 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 413, 884, 389, 406; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.