Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões tidas por omissas, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a existência de interesse processual, ao concluir pela recusa injustificada no recebimento das chaves. 2. A fixação do valor da causa em ação de consignação de chaves, proposta com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991, deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma legal, que estabelece o valor correspondente a doze mes…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE
CHAVES. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou
expressamente as questões tidas por omissas, rejeitando a alegação
de ilegitimidade passiva e reconhecendo a existência de interesse
processual, ao concluir pela recusa injustificada no recebimento das
chaves.
2. A fixação do valor da causa em ação de consignação de
chaves, proposta com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991, deve
observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma legal,
que estabelece o valor correspondente a doze meses de aluguel.
3. A
fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é
permitida quando o valor da causa é elevado, sendo obrigatória a
aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC,
conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.
4. O acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo violação aos dispositivos legais indicados pelas
recorrentes.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.