STJ — 2818943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00cd51b93c74ce37e9b7b48a5d516eff58b9f648c24f90fc0077260158f3dacf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943260
- Número de registro na fonte
- 202404504475
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais
(repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à
cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$
19.864,48.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de
urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do
parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e
responsabilidade civil na cobrança integral e automática do
"FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC;
(ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n.
4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii)
saber se houve violação do direito de informação adequada e clara
sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do
CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso
de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e
lançamentos.
7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução
n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal,
estranho ao conceito de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma
do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório
para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou
insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é
via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por
não constituir lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE
INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais
(repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à
cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$
19.864,48.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de
urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do
parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e
responsabilidade civil na cobrança integral e automática do
"FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC;
(ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n.
4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii)
saber se houve violação do direito de informação adequada e clara
sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do
CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso
de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e
lançamentos.
7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução
n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal,
estranho ao conceito de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma
do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório
para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou
insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é
via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por
não constituir lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2818943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00cd51b93c74ce37e9b7b48a5d516eff58b9f648c24f90fc0077260158f3dacf. SHA-256 do comentário:25dbed167dfc452aaef9e3179d3b4d95d5c185b88c0eb70f0467c8137cdef6ee.