STJ — 2764812

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f23e23e852e8894a0883769584baa997150bcc51cc980879feff1187289cc49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943264
Número de registro na fonte
202403788461
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f23e23e852e8894a0883769584baa997150bcc51cc980879feff1187289cc49. SHA-256 do comentário: dc2acff35b3e29afb892e3ff946f96dd32cb78022b2cd31cc2d965e98ac9e04a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4f23e23e852e8894a0883769584baa997150bcc51cc980879feff1187289cc49
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DA RÉ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL (SÚMULA 7/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RÉ. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorr…

Ementa

RECURSO DA RÉ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL (SÚMULA 7/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RÉ. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que evidenciada a boa-fé e observado o respeitado ao contraditório. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte autora, ao juntar em embargos de declaração documentos reputados como ausentes no julgamento da apelação, não inovou ou trouxe prova nova, considerando que as notas fiscais faltantes já estavam referidas em sua planilha de gastos (a título de comprovação de danos emergentes), constante da inicial. A quantidade de documentos juntados com a inicial, centenas de notas fiscais, evidencia a boa-fé da parte, uma vez que as referidas notas fiscais, já citadas em planilha, de fato subsistem. 4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 5. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 6. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002, na redação anterior à Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (REsp 1.795.982/SP, Rela tor para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ré, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic, em substituição aos juros de mora e correção monetária. RECURSO DA AUTORA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ). IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, em decorrência de ato ilícito, devendo restar objetivamente caracterizado, com a demonstração de prejuízo ou de abalo à imagem comercial. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou a ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não havendo que se falar em reconhecimento de dano moral indenizável. 4. "A improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp 1.771.794/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 1º/7/2019, DJe de 2/8/2019). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, para rever a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na instância de origem, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da parte autora.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por CATERPILLAR BRASIL LTDA, e negar provimento ao recurso especial interposto por USINA XAVANTES S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.