STJ — 2892531

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa41d0c33adad5bcf203498579405324f76707fdab96d5266b77b0398feaece2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943265
Número de registro na fonte
202501041058
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: aa41d0c33adad5bcf203498579405324f76707fdab96d5266b77b0398feaece2
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta C…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de Recurso Especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 4. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.