STJ — 2675983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a8cedde45e687126cb65092f623b5c7b411c51401dfef3ec1053b0564a33ac0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943425
- Número de registro na fonte
- 202402296680
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA.
INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 379/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
II. Razões de decidir
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que, ao julgar o REsp 1.632.777/SP (Tema n. 379/STJ), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese
vinculante no sentido de que "nos casos de intimação/citação
realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por carta de ordem,
precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada
aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da
juntada da carta".
3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida
excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade
jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, para o fim de alcançar bens do sócio que se utilizou da
pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo
de terceiros. Precedentes.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.