Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos apresentados e aplicado o direito cabível à hipótese, em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A rejeição de pedidos acessórios e eventuais, como o…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou todas as
matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao
recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado
os argumentos apresentados e aplicado o direito cabível à hipótese,
em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil.
3. A rejeição de pedidos acessórios e eventuais, como o
custeio de tratamentos futuros e indenização por danos morais, não
caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito
substancial ao alcançar a totalidade do bem jurídico buscado,
configurando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
4. A condenação integral da
operadora de plano de saúde ao pagamento das custas e honorários
advocatícios está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.