STJ — 2733769

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d14f51dd9e31f3ebad97310aa6f198dad97671ff6280e2c110102a56e6fa3baf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos apresentados e aplicado o direito cabível à hipótese, em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A rejeição de pedidos acessórios e eventuais, como o…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos apresentados e aplicado o direito cabível à hipótese, em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A rejeição de pedidos acessórios e eventuais, como o custeio de tratamentos futuros e indenização por danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito substancial ao alcançar a totalidade do bem jurídico buscado, configurando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A condenação integral da operadora de plano de saúde ao pagamento das custas e honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.