STJ — 2486766

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e719fb52d4a3837c565650dfa7fd136c3f95072f7cda545f7b25b990db0f2a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943544
Número de registro na fonte
202303290481
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de eventual violação do art. 50 da Lei Estadual n. 6.956/2015, por se tratar de norma de direito local, cuja interpretação é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 280 do STF. 3. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa pelo desfazimento do contrato implica reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os pedidos subsidiários da parte agravante, como a retenção de despesas com seguro e taxa de rateio, também estão fundamentados em premissas fáticas opostas às estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo igualmente vedados pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação do art. 405 do CC pelo acórdão recorrido, em detrimento do Tema 1.002 do STJ, decorre da premissa fática de culpa das agravantes, sendo vedada a sua reversão em sede de recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.