STJ — 2486766
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e719fb52d4a3837c565650dfa7fd136c3f95072f7cda545f7b25b990db0f2a4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943544
- Número de registro na fonte
- 202303290481
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NORMA LOCAL. SÚMULA N.
280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de
eventual violação do art. 50 da Lei Estadual n. 6.956/2015, por se
tratar de norma de direito local, cuja interpretação é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 280 do STF.
3. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido sobre a
culpa pelo desfazimento do contrato implica reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Os pedidos subsidiários da parte agravante, como a retenção de
despesas com seguro e taxa de rateio, também estão fundamentados em
premissas fáticas opostas às estabelecidas pelo acórdão recorrido,
sendo igualmente vedados pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação do art. 405 do CC pelo acórdão recorrido, em
detrimento do Tema 1.002 do STJ, decorre da premissa fática de culpa
das agravantes, sendo vedada a sua reversão em sede de recurso
especial.
III. Dispositivo
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.