STJ — 1630754

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a21a844519066fd28de3be0569b644cafade9c3145ea5eb60fa07538e60c838

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824536
Número de registro na fonte
201602632522
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1630754 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a21a844519066fd28de3be0569b644cafade9c3145ea5eb60fa07538e60c838. SHA-256 do comentário: 43e1ed85e59aecac7043bc91ef19c7afbe985febbf8e74fa36f20f5d9e0ea70d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. RESTAURAÇÃO. IMPOSIÇÃO AO IPHAN E À UNIÃO. PRAZO. LICITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IRRAZOABILIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO DESCABIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. ARGUMENTO VINCULADO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O argumento de irrazoabilidade do prazo de 180 dias para realizar licitação para restauração de imóvel tombado é descabido. A indisponibilidade orçamentária não permite afastar a obrigação de fazer imposta judicialmente na tutela dos direitos fundamentais, no caso, do patrimônio histórico.
  2. Hipótese em que as obras impostas judicialmente em 2016 eram consideradas necessárias e urgentes pelo IPHAN desde 2004. Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  3. A União é responsável subsidiariamente pelas obrigações do IPHAN no que tange a restaurações de imóveis tombados, o que atrai a legitimidade passiva.
  4. O argumento recursal de irrazoabilidade da multa diária foi tecido de forma dependente do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Mantida essa legitimidade, fica prejudicada a insurgência.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. RESTAURAÇÃO. IMPOSIÇÃO AO IPHAN E À UNIÃO. PRAZO. LICITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IRRAZOABILIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO DESCABIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. ARGUMENTO VINCULADO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. 1. O argumento de irrazoabilidade do prazo de 180 dias para realizar licitação para restauração de imóvel tombado é descabido. A indisponibilidade orçamentária não permite afastar a obrigação de fazer imposta judicialmente na tutela dos direitos fundamentais, no caso, do patrimônio histórico. 2. Hipótese em que as obras impostas judicialmente em 2016 eram consideradas necessárias e urgentes pelo IPHAN desde 2004. Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. A União é responsável subsidiariamente pelas obrigações do IPHAN no que tange a restaurações de imóveis tombados, o que atrai a legitimidade passiva. 4. O argumento recursal de irrazoabilidade da multa diária foi tecido de forma dependente do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Mantida essa legitimidade, fica prejudicada a insurgência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRIORITÁRIAS - DESCABIMENTO) STJ - <<AREsp 1841444>>-MG, <<AgInt no REsp 1496383>>-SC (PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL BRASILEIRO - DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO) STF - [[ACO-AgR 1966]], [[RE-AgR 1222920]] (OBRAS DE RESTAURAÇÃO IMPOSTAS AO IPHAN - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA) STJ - <<REsp 1051687>>-MA, <<REsp 1549065>>-RS, <<AgRg no REsp 1050522>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 1219753>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.