STJ — 1630754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a21a844519066fd28de3be0569b644cafade9c3145ea5eb60fa07538e60c838
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000824536
- Número de registro na fonte
- 201602632522
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. RESTAURAÇÃO. IMPOSIÇÃO AO IPHAN E À UNIÃO. PRAZO. LICITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IRRAZOABILIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO DESCABIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. ARGUMENTO VINCULADO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O argumento de irrazoabilidade do prazo de 180 dias para realizar licitação para restauração de imóvel tombado é descabido. A indisponibilidade orçamentária não permite afastar a obrigação de fazer imposta judicialmente na tutela dos direitos fundamentais, no caso, do patrimônio histórico.
- Hipótese em que as obras impostas judicialmente em 2016 eram consideradas necessárias e urgentes pelo IPHAN desde 2004. Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
- A União é responsável subsidiariamente pelas obrigações do IPHAN no que tange a restaurações de imóveis tombados, o que atrai a legitimidade passiva.
- O argumento recursal de irrazoabilidade da multa diária foi tecido de forma dependente do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Mantida essa legitimidade, fica prejudicada a insurgência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1630754 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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