STJ — 2630852

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 454fd68aa6b3d3e84d523a215e87a78104574eafa0da5c260cdc370166281009

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente. 2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A fixação do valor da causa por estimativa foi consider…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente. 2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade contratual. 5. A tese de violação ao art. 976, II, do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.