Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente. 2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A fixação do valor da causa por estimativa foi consider…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou
os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que
contrária à pretensão da recorrente.
2. A condenação por litigância
de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não
identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A
fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo
Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata
do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
4. O prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data
da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre
responsabilidade contratual.
5. A tese de violação ao art. 976, II,
do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A alegação de
desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e
não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para
negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.