STJ — 1942825

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1c69c0601710f0b050fba4809e0cddb755ae023e57fb3b43c815bbe54523b64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
  2. No caso, verifica-se omissão quanto ao posicionamento do STF no RE 586.453/SE.
  3. Consoante já assentado pela Segunda Seção, no caso sob exame, "não se tem ação movida apenas contra entidade de previdência complementar, mas sim demanda com pedidos distintos, uns direcionados à empregadora e outros à respectiva entidade de previdência complementar. Por isso, na esteira de precedentes da eg. Segunda Seção solucionando a mesma celeuma, juízo de adequação/retratação sobre idêntica questão de direito, o acórdão ora reexaminado resolveu o conflito de competência com aplicação da Súmula 170 desta Corte e deve ser mantido. A decisão sob reexame não destoa do v. acórdão da Corte Suprema, pois: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF". (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe de 16/06/2020).
  4. Embargos acolhidos sem efeito infringente apenas para prestar esclarecimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verifica-se omissão quanto ao posicionamento do STF no RE 586.453/SE. 3. Consoante já assentado pela Segunda Seção, no caso sob exame, "não se tem ação movida apenas contra entidade de previdência complementar, mas sim demanda com pedidos distintos, uns direcionados à empregadora e outros à respectiva entidade de previdência complementar. Por isso, na esteira de precedentes da eg. Segunda Seção solucionando a mesma celeuma, juízo de adequação/retratação sobre idêntica questão de direito, o acórdão ora reexaminado resolveu o conflito de competência com aplicação da Súmula 170 desta Corte e deve ser mantido. A decisão sob reexame não destoa do v. acórdão da Corte Suprema, pois: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF". (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe de 16/06/2020). 4. Embargos acolhidos sem efeito infringente apenas para prestar esclarecimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES AJUIZADAS CONTRA ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO) STJ - <<CC 154828>>-MG STF - [[RE 586453]]-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.