STJ — 2541511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e23fd7e8d030ab1167932541a6f92376d6bfb61cd4073d8391b87d7bba2183f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o
fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e
legais.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos
embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos
necessários ao provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da
mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na
composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo
cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em
relação ao mérito da questão jurídica discutida.
5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do
RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão
paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde
que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais
da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o
fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e
legais.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos
embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos
necessários ao provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da
mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na
composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo
cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em
relação ao mérito da questão jurídica discutida.
5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do
RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão
paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde
que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais
da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.